O reúso de água é regulamentado no Brasil?
- Moisés Antônio Benvegnú

- 20 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 18 de nov.

O reúso de água tem sido cada vez mais discutido na sociedade como uma forma de preservação dos recursos hídricos e também como item importante para a segurança hídrica em épocas de estiagem.
Mas será que o reúso de água já é regulamentado no Brasil?
No Brasil existem duas resoluções que incentivam a prática de reúso, e uma mais específica referente à fertirrigação utilizando efluentes de determinadas atividades. Porém, ainda não há uma legislação a nível nacional para o reúso de água, que abranja diferentes tipos de efluentes e aplicações, com critérios de qualidade definidos.
Devido a falta de regulamentação federal, alguns estados já publicaram legislações com suas próprias diretrizes para o reúso de água.
Neste post vamos apresentar as principais normativas vigentes, tanto a nível nacional quanto estadual, sobre reúso de água no Brasil:
BRASIL
Resolução CNRH nº 54/2005: Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto não potável de água, e dá outras providências.
Resolução CNRH nº 121/2010: Estabelece diretrizes e critérios para a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução CNRH nº 54/2005.
Resolução CONAMA nº 503/2021: Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias.
BAHIA
Resolução CONERH nº 75/2010: Estabelece procedimentos para disciplinar a prática de reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e/ou florestal.
CEARÁ
Lei Nº 16.033/2016: Dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Ceará.
DISTRITO FEDERAL
Resolução Nº 005/2022: Estabelece diretrizes para o aproveitamento ou reúso de água não potável em edificações no Distrito Federal.
MATO GROSSO DO SUL
Resolução CERH/MS nº 72/2022: Estabelece diretrizes, modalidades e procedimentos para o reúso direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE) de sistemas públicos e privados e dá outras providências.
MINAS GERAIS
Deliberação Normativa CERH-MG Nº 65/2020: Estabelece diretrizes, modalidades e procedimentos para o reúso direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE) de sistemas públicos e privados e dá outras providências.
PARANÁ
Resolução CERH nº 122/2023: Estabelece diretrizes e critérios gerais para reuso de água no Estado do Paraná.
RIO DE JANEIRO
Decreto N° 47403/2020: Dispõe sobre a Política de Reúso de Água para Fins não Potáveis no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
RIO GRANDE DO SUL
Resolução CONSEMA Nº 419/2020: Estabelece critérios e procedimentos para a utilização de água de reúso para fins urbanos, industriais, agrícolas e florestais no Estado do Rio Grande do Sul.
SÃO PAULO
Resolução Conjunta SES/SIMA Nº 01/2020: Disciplina o reúso direto não potável de água, para fins urbanos, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário e dá providências correlatas.
Decisão de Diretoria nº 134/2022/P/C/E/I da CETESB: Critérios e procedimentos para a prática segura de reúso indireto potável de água de reúso proveniente de estações de tratamento de esgotos sanitários.
É importante observar que algumas legislações focam apenas no reúso de água proveniente de esgoto sanitário tratado, outras já abordam efluentes industriais. Em geral, muitos efluentes industriais são tratados e utilizados no próprio processo.
Assim, os padrões de qualidade acabam sendo relacionados aos exigidos pelos equipamentos ou produtos, e não ao meio ambiente ou à saúde humana.
Cabe destacar que a resolução federal citada sobre fertirrigação (CONAMA Nº 503/2021) permite o reúso mesmo havendo esgoto sanitário misturado com o efluente industrial, porém atendendo algumas condições em relação à organismos patogênicos e o tipo de cultura plantada.
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